terça-feira, 24 de março de 2015

Cinco direitos do consumidor que você provavelmente não sabe

Dia 15 de março foi o dia eleito pela ONU como o “Dia Internacional dos Direitos do Consumidor”. Esta data foi criada para lembrar e relembrar os direitos de quem adquire algum tipo produto ou contrata um serviço, bem como para recordar as lojas e empresas de seus compromissos em respeitar todas as leis que protegem e regulamentam o consumo.

O Brasil ainda possui um extenso caminho a trilhar para que o consumidor que se sinta lesado de alguma forma, faça valer seus direitos, bem como fazer com que as empresas respeitem as leis inseridas no Código de Defesa do Consumidor. O brasileiro precisa conhecer e correr atrás de seus direitos, para que sejam respeitados pelas empresas. Abaixo, cinco direitos básicos do consumidor:



TODO CONSUMIDOR TEM DIREITO A DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET E POR TELEFONE

Todo consumidor que faz uma compra via internet ou telefone, tem um prazo de sete dias para desistir dela, independentemente do motivo, contados sempre a partir da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, conforme dispõe o art. 49 do CDC. Dentro deste prazo de reflexão e arrependimento (7 dias), qualquer valor dispendido pelo consumidor com aquele produto, deve ser restituído integralmente, inclusive no que se refere ao valor do frete para a devolução do produto.




A RESPONSABILDIADE DAS EMPRESAS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS.

Muitas vezes os consumidores frequentam determinados estabelecimentos privados, que oferecem como cortesia ou até mesmo cobram, pelo serviço de estacionamento. No entanto ao estacionar seu veículo, os consumidores se deparam com a famosa frase "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo". O que muitos consumidores não sabem é que esta placa é nula, não tendo nenhum efeito, pois conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde perante o cliente, independentemente da existência de culpa, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos do art. 14 do CDC.



PRAZO DE 5 DIAS PARA RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO ROL DOS MAUS PAGADORES.

Após o consumidor quitar sua dívida com a empresa credora, seu nome deve ser retirado em no máximo cinco dias úteis dos cadastros de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), sendo que este prazo inicia-se a partir da data do pagamento efetuado. Caso a empresa descumpra com esse prazo, pode ser condenada em danos morais, pelo inequívoco constrangimento causado ao consumidor.



DOS DIREITOS NAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.

O Código de Defesa do Consumidor menciona em seu art. 39, IX, que é vedado as empresas recusarem venda de bens ou serviços, a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento. Sendo assim, não podem as empresas determinar um valor mínimo para compras efetuadas com os cartões de crédito ou débito, nem diferenciar o preço para pagamento com as tarjetas magnéticas, sob pena de serem responsabilizadas judicialmente.



DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PRODUTOS RECEBIDOS SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO

Dois clássicos desrespeitos a esse direito do consumidor, ocorrem quando um cliente recebe no restaurante um couvert em sua mesa, sem ao menos ter pedido, ou quando ao chegar em sua casa, o consumidor se deparar com um novo cartão de crédito que não solicitou. Portanto, saiba, que se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, ou lhe enviar algo que você não solicitou, a lei garante que o consumidor não é obrigado a pagar. Neste sentido dispõe o art. 39, III, do CDC que é vedado ao fornecedor enviar, ou entregar, sem prévia solicitação, qualquer produto ou serviço. Assim, se você recebeu algo que não contratou ou solicitou, não se preocupe, receba como se fosse uma amostra grátis.

Fonte: Dra. Helouise Alvo Castilho

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